Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT)
Presidente:
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável
Secretária Executiva:
Giovanna Falavinha Razente
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense.
Como componente da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – Sedest, o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT faz parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, pautando-se, portanto, por alguns condicionantes fundamentais.
Constitucionais:
Ao mencionar que todos temos o direito a “um meio ambiente equilibrado”, nossa lei maior nos remete a exercício de dois princípios fundamentais: o direito a informação e o direito a participação. Neles a “liberdade sustentável” defendida por Amartya Sen (“London Review of Books”, 2004) como componente fundamental para os avanços da democracia participativa. A conjunção destes fatores, sempre permeou as discussões que precederam e construíram a elaboração da legislação ambiental brasileira (tendo como ponto de partida a Lei 6938/81), considerada – por sua originalidade, pioneirismo e alcance democratizante – a mais avançada de nosso planeta. Conseguir sua plena existencialização é tarefa difícil, pois implica em profundas mudanças de comportamento da sociedade. Aceitar este desafio é missão de cada instituição que compõe o SISNAMA.
Conceituais:
Os conceitos de desenvolvimento sustentável e responsabilidade sócio-ambiental devem estar presentes no cotidiano das organizações vinculadas a SEDEST. Não custa repetir que as ações devem ser ambientalmente sustentáveis, socialmente justas e economicamente viáveis. É preciso também incorporar o direito dos pósteros, assim definido por F. C. Hoene em ARAUCARILÂNDIA (SP, 1930): “Uma geração tem de respeitar o direito da advinda. A nenhuma assiste a faculdade de destruir ou reduzir as possibilidades de vida ou gozo a aquela que a sucede”. Importante ainda mencionar a adesão incondicional da Secretaria Executiva do COLIT às iniciativas de fomento cultural e/ou aquelas correlacionadas a valorização do patrimônio histórico.
Legislação Litoral do Paraná.
REUNIÃO COLIT 15 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14H30
ACESSE OS DOCUMENTOS AQUI
LINK DA REUNIÃO: https://us02web.zoom.us/j/88595819227?pwd=OXk5Z09KQ2VXeHA2WFI0YkFxM2ZCZz09
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense.
São atribuições do COLIT, conforme Decreto 518/2019:
I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, o patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Leis Federal, Estadual e Municipal;
II - colaborar, junto aos poderes públicos, no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;
III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;
V -revogado
VI - conceder anuência prévia, através de sua Secretária Executiva, aos procedimentos administrativos de edificações com três ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.722, de 14 de março de 1984 e alterações posteriores e Planos Diretores Municipais homologados pelo Conselho;
VII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, e com o apoio dos órgão e instituições que o compõe, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.
Além das atividades formais enumeradas acima, reforçamos que cabe à Secretaria Executiva o papel de articulação de soluções entre inúmeras instituições Federais, Estaduais e Municipais, além da iniciativa privada e terceiro setor.
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo. O COLIT apresenta a sua composição conforme o disposto no Decreto Estadual nº 7948/2017.
Presidente:
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Secretária Executiva:
Giovanna Falavinha Razente
De acordo com a Resolução nº 001/2009 - COLIT (Regimento Interno)
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 18. Poderão ser instituídas comissões temáticas – COT, que serão constituídas por até 5 (cinco) membros do COLIT, garantindo-se a participação de no mínimo um representante nato da esfera Estadual, um membro nato da esfera Municipal e um membro efetivo.
Art. 19. As comissões temáticas serão permanentes ou temporárias.
§1º As comissões temáticas permanentes tratarão dos procedimentos recorrentes, que exigem normatização e padronização, visando um tratamento isonômico em todos os temas a elas submetidos.
§2º As comissões temáticas temporárias tratarão de procedimentos específicos, não recorrentes.
Art. 20. As reuniões das comissões temáticas far-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 21. Compete às comissões temáticas:
I – normatizar e padronizar os procedimentos referentes à análise de temas recorrentes;
II - promover estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as decisões do Conselho Pleno;
III - promover ou sugerir a instrução de processos e proceder às diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente do COLIT.
Art. 22. Os pronunciamentos, deliberações e proposições das comissões temáticas serão tomados em reuniões pelo voto da maioria simples de seus membros e, se for o caso, serão submetidos à discussão e deliberação pelo Conselho Pleno.
§ 1° As comissões temáticas poderão solicitar o auxílio de uma câmara de assessoramento técnico existente ou requerer a instituição de uma câmara de assessoramento técnico para subsidiar os seus trabalhos.
§ 2° As comissões temáticas poderão reger-se por regimento próprio aprovado por seus membros e reportar-se-ão, sempre que necessário, à Secretaria Executiva, ao Presidente e ao Conselho Pleno do COLIT.
- Comissão para Revisão do Decreto Estadual nº 2722/84
De acordo com a Resolução nº 001/2009 - COLIT (Regimento Interno)
SEÇÃO VI - DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 23. O Presidente do COLIT poderá instituir câmaras de assessoramento técnico – CAT, sem caráter deliberativo, por meio de ato que definirá a sua composição e finalidade.
§ 1° As câmaras de assessoramento técnico serão integradas por membros natos e efetivos e por representantes de instituições externas ao COLIT convidadas para tratar de temas específicos.
§ 2° O Presidente do COLIT solicitará, aos titulares das instituições convidadas a integrar as câmaras de assessoramento técnico, a indicação de um representante e de seu respectivo suplente.
Art. 24. A instituição de uma câmara de assessoramento técnico poderá ser proposta por qualquer membro ou pela Secretaria Executiva do COLIT.
Art. 25. As câmaras de assessoramento técnico poderão reger-se por regimento próprio aprovado por seus membros e reportar-se-ão, sempre que necessário, à Secretaria Executiva, ao Presidente e ao Conselho Pleno do COLIT
Para participar das atividades na condição de Conselheiro do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, as Organizações Não Governamentais (Associação ou Fundação de direito privado, incluídas aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP há pelo menos 2 (dois) anos e possuam sede no Estado do Paraná, devem providenciar o seu cadastro, comprovando a atuação, atribuições e projetos executados na área ambiental (como proteção,recuperação ou conservação do ambiente) em especial no Litoral.
Devem enviar, através de ofício à Secretaria Executiva deste Conselho, devidamente preenchida, bem como os para comprovar as situações ali expostas.
9ª Reunião Extraordinária - 17 de dezembro de 2018
8ª Reunião Extraordinária - 02 de agosto de 2018
7ª Reunião Extraordinária - 11 de junho de 2018
6ª Reunião Extraordinária - 21 de fevereiro de 2018
5ª Reunião Extraordinária - 13 de dezembro de 2017
71ª Reunião Ordinária - 20 de novembro de 2017
4ª Reunião Extraordinária - 05 de setembro de 2017
70ª Reunião Ordinária - 03 de agosto de 2017
69ª Reunião Ordinária - 23 de março de 2017
68ª Reunião Ordinária - 20 de dezembro de 2016
67ª Reunião Ordinária - 22 de novembro de 2016
66ª Reunião Ordinária - 23 de setembro de 2016
65ª Reunião Ordinária - 02 de agosto de 2016
3ª Reunião Extraordinária - 08 de junho de 2016
64ª Reunião Ordinária - 10 de maio de 2016
Manifestações Prévias
Resoluções 2025
Resoluções 2023
RESOLUÇÃO CONJUNTA CERH/COLIT, de 21 de julho de 2021
- Instituir Grupo de Trabalho Técnico Multidisciplinar, tendo por objetivo elaborar proposta de Termo de Referência para elaborar Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Paraná,
Alterar o art.2.º da Resolução SEMA n.º 43/2018, referente a composição dos membros que compõe a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná.
-Tornar sem efeito o item III do art.2º da Resolução COLIT 01/2020.
043/2018 - Cria a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná.
007/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
006/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
005/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
004/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
003/2017 - Dispõe sobre a composição dos representantes para a comissão temática.
002/2017 - Errata da Resolução COLIT n.º 003/2016.
001/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
006/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
005/2016 - Dispõe sobre a composição dos representantes para a Comissão Temática – COT ao Conselho do Litoral, para tratar de análise e deliberação do procedimento administrativo.
004/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
003/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução (ver Resolução COLIT nº 002/2017).
002/2016 - Aplicar sanção de demolição, prevista no artigo 2° § 2° da Lei Estadual 12.243/1998.
001/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
002/2015 - Designar os servidores abaixo, sob a coordenação do primeiro, para comporem o Grupo Técnico para analisar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental do Litoral do Estado do Paraná.
001/2015 - Constituir Comissão Técnica com a finalidade de concluir os trabalhos iniciados pela Comissão instituída pela Resolução 03/2014, observando as recomendações constantes em seu Relatório Conclusivo, de forma a analisar e avaliar o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná.
003/2014 - Constitui comissão técnica para analise do projeto plano diretor município de Pontal do Paraná.
002/2014 - Declara nulo o embargo nº 015/2005.
001/2014 - Aprova os Planos Diretores dos Municípios de Guaratuba e Matinhos, e dá outras providências.
002/2013 - Constituir a Comissão Técnica para tratar da continuidade dos estudos visando propor a revisão do Decreto 2722/84, bem como analisar a proposta elaborada pelos municípios de Matinhos, Pontal do Paraná, Guaratuba e a UFPR/Campus Litoral.
001/2013 - Designar Representantes para compor o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, pelo prazo de 02 (dois) anos a partir desta data.
001/2012 - Constituir a Comissão Temática – COT ao Conselho do Litoral para tratar de propostas para revisão do Decreto Estadual 2722/84 de 14/03/84.
001/2011 - Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do município de Paranaguá.
Planos Diretores de Desenvolvimento
- O plano diretor é um instrumento estabelecido em lei municipal, elaborado pela prefeitura com a participação da Câmara e da sociedade civil, com o objetivo de organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos. O documento visa orientar as ações do poder público no sentido de compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.
Além de nortear as ações do administrador para o desenvolvimento do município, o plano deve direcionar outros instrumentos de planejamento, como a Agenda 21, Conferência das Cidades, planos de bacias hidrográficas, planos de preservação do patrimônio cultural e outras formas de desenvolvimento sustentáveis.
A lei estadual 15.229/2006 estabelece que a existência de plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é condição para que o município firme com o Estado convênio de financiamento para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços.
Lembrando os municípios que se enquadram no Estatuto da Cidade e que ainda não tenham um plano diretor aprovado estão descumprindo a Lei Federal 10.257/2001.
- Guaraqueçaba
- Guaratuba
- Matinhos
- Paranaguá
- Pontal do Paraná